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Processo:
0031636-66.2024.8.16.0019
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0031636-66.2024.8.16.0019
Recurso: 0031636-66.2024.8.16.0019 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): MAGAZINE LUIZA S/A
Recorrido(s): EDEMILSON ALVES DO CREMO
1.Vistos etc.
Verifica-se que as partes noticiaram a formalização de acordo (evento 22.1).
Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e, diante da
primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo
Civil e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado)[1],
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para os fins de direito, julgando-se extinto o
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil[2];
2.Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de origem, com as cautelas
de estilo;
3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Helênika Valente de Souza Pinto
Magistrada
[1]Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de
conciliadores e mediadores judiciais;
Art. 12. São atribuições do Relator: (...) XII. - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes;
(...)”
[2] Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem
como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0031636-66.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 31.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031636-66.2024.8.16.0019 Recurso: 0031636-66.2024.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): MAGAZINE LUIZA S/A Recorrido(s): EDEMILSON ALVES DO CREMO 1.Vistos etc. Verifica-se que as partes noticiaram a formalização de acordo (evento 22.1). Com efeito, não se identifica qualquer vício capaz de impedir a sua homologação e, diante da primazia da solução consensual do conflito (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 12, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado)[1], HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para os fins de direito, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil[2]; 2.Oportunamente, providencie-se a remessa destes autos ao Juízo de origem, com as cautelas de estilo; 3.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Helênika Valente de Souza Pinto Magistrada [1]Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; Art. 12. São atribuições do Relator: (...) XII. - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes; (...)” [2] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
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